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Direitos e deveres nas festa de fim de ano em condomínio

16/11/202116/11/2021 souzagomesimoveis 0 comentários

Novembro inaugura no imaginário mundial o início do fim. Pela chegada do penúltimo mês do calendário é dada a largada para celebrações em família no Natal e amigos no Réveillon. Mas como que fica a festa de fim de ano em condomínio? 

Com a especialidade desse período vemos também a alteração do movimento do condomínio ou prédio: as decorações passam a ser demanda dos moradores mais espirituosos, o fluxo de pessoas aumenta em razão das visitas e os espaços comuns passam a ser mais disputados.

Até que ponto vão os direitos e obrigações a tais eventos? Para evitar tais desgastes e não tornar de estresse um momento de alegria, é importante um combinado prévio a ser gerido pelo síndico.

A orientação para todos os casos segue sempre a mesma lógica de embate: ponderação entre o direito de propriedade e liberdade dos possuidores dos imóveis e bem-estar geral de todos que no prédio ou condomínio habitam.

Decoração: como ficam as sacadas e áreas comuns? 

Para começar as festa de fim de ano em condomínio, é comum o uso de diversas decorações natalinas. Em regra, é não permitida a alteração de fachada e demais partes aparentes que afetem o padrão estético do prédio como um todo. Sobre o assunto, a Lei de Condomínios:

Art. 10. É defeso a qualquer condômino:

I – alterar a forma externa da fachada;

Il – decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da edificação;

Porém é necessário não esquecer do direito de liberdade e propriedade dos possuidores do imóvel.

Considerando o fato de que as decorações são temporárias, é possível entender pela possibilidade caso não representem perigo aos demais condôminos e à estrutura do prédio. Isso significa que os objetos tem que estar em perfeitas condições e bem colocados, evitando o risco de queimarem – o que pode dar início a um incêndio – ou caírem da sacada do decorador, por exemplo.

A evitar polêmicas posteriores o ideal é fazer uma assembleia prévia indicando parâmetros para a escolha dos efeitos. Tamanho, intensidade, tema, proibições, tudo conversado será melhor digerido. 

Ainda a respeito da assembleia, sob essa deverá ser discutida a colocação, orçamento para aquisição e responsáveis pelas escolhas nas áreas comuns por não ser obrigatório o embelezamento temático. Em que pese ser um movimento tradicional, existem condôminos que podem ser contra e sua opinião também deve ser respeitada.

Caso seja estipulado um orçamento extra para a ornamentação, os moradores não são obrigados a contribuir posto que não é uma despesa exatamente necessária à manutenção.

Mas outros pontos para você se atentar na hora de festa de fim de ano em condomínio.

Quem pode fazer festa de fim de ano em condomínio

Como grande parte dos apartamentos não tem espaço suficiente para receber grandes famílias, muitas pessoas recorrem aos espaços comuns. No período natalino e de ano novo a disputa se torna acirrada e pode causar conflitos.

Tudo depende da regulamentação sob regimento interno e convenção de condomínio. Em regra, quem primeiro reservou terá o direito de utilizar o espaço, mas, dada a grande procura pelo período, pode ser estabelecido sorteio ou revezamento pela assembleia ordinária.

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Quais os limites das comemorações em casa 

Quem pretende fazer as festas em casa em Juiz de Fora deve se atentar para não comprometer a segurança e tranquilidade do prédio ou condomínio. Segundo o Código Civil:

Art. 1.336. São deveres do condômino: 

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Novamente tudo depende da regulamentação sob regimento interno e convenção de condomínio pois pela lei basta a autorização do morador para que os convidados sejam recebidos.

Como o intenso fluxo de convidados pode abrir margem para pessoas mal-intencionadas aproveitarem o clima de descontração, é indicado que seja feita uma lista indicando com antecedência os nomes dos que habitarão os espaços entre as comemorações.

Além disso, também prevalece a regra geral para preservação do silêncio: é proibida a perturbação do sossego ainda que seja uma data comemorativa. 

Algumas legislações municipais preveem tal hipótese de maneira específica, como é o caso da cidade de Juiz de Fora, que tem limitação de decibéis entre 22h e 6h. Esse intervalo é entendido como padrão nacional de bom senso e pode ser aplicado a demais localidades, sob pena de ser aplicada multa.

 

 

 

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