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Qual a validade legal da assinatura digital para aluguel de imóveis

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Atualmente, com a evolução tecnológica e com a influência da internet, muitas empresas estão na vanguarda na utilização de mecanismos que facilitam a vida dos clientes. E no mercado imobiliário não é diferente. Algumas imobiliárias já utilizam da assinatura eletrônica nos contratos, sobretudo nos de locação de imóveis. Mas é preciso compreender o mecanismo da assinatura eletrônica do ponto de vista jurídico. Pergunta-se, portanto: essa inovação pode realmente ser utilizada? Qual a validade legal da assinatura digital? É o que este breve artigo pretende responder.

Primeiro, é preciso esclarecer que assinatura eletrônica e assinatura digital são termos distintos.

O que é a assinatura eletrônica

Basicamente, a assinatura eletrônica é o gênero referente a todos os métodos utilizados para assinar um documento eletrônico. É semelhante à assinatura no papel, porém no meio eletrônico.

Para ter valor legal, a assinatura eletrônica é composta por três elementos essenciais: comprovação da integridade do documento assinado, identificação e autenticação do autor da assinatura e registro da assinatura.

O que é a assinatura digital

Já a assinatura digital é uma espécie de assinatura eletrônica. Ela é resultante de uma operação matemática que utiliza criptografia e permite aferir a origem e a integridade do documento.

A assinatura digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico, que caso seja feita qualquer alteração, a assinatura se torna inválida.

Ficou curioso para saber como funciona a assinatura digital em Juiz de Fora? Confira o texto da Souza Gomes Imóveis:

Com a Assinatura Digital em Juiz de Fora, você fecha contrato de onde estiver

O que diz a lei sobre a validade legal da assinatura digital

Embora não exista, ainda, no Brasil, uma regulamentação própria sobre o tema, a Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001, que instituiu Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, respalda transações eletrônicas.

Segundo seu art. 10, §1º:

Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

  • 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.

Através da Medida Provisória, foi criado a ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

O que esclarece o Superior Tribunal de Justiça

Ainda, em que pese a falta de legislação específica, a utilização da assinatura eletrônica é bem vista pelos tribunais brasileiros, de forma que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido:

“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados” (STJ – REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)

Portanto, nada impede que assinaturas em contratos sejam colhidas de forma eletrônica. Dessa forma, a validade legal da assinatura digital é aceita.

Aliás, sua utilização facilita a vida das partes que estão negociando sobre determinado imóvel. E facilita, ainda, a formalização do contrato, de forma que não se exige a presença dos subscritores no local da assinatura.

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