Posso perder o imóvel por causa de dívida? Entenda o que é o bem de família
Quando o assunto é bem de família, muita gente tem opinião. Mas a verdade é que poucos entendem o que é um bem de família e temem perder o imóvel por causa de dívida, seja ela qual for. Trazemos hoje um breve resumo que vai esclarecer a questão para que você lide com seu imóvel e suas operações financeiras de maneira mais consciente.
Tudo começa com a Constituição Federal
A Constituição Federal tem como princípios a proteção da dignidade humana e o direito à moradia.
Essa sabedoria levou a criação do que é nomeado como bem de família, sendo regido pela lei 8.009 de 1990. A proteção máxima dada a um imóvel destinado à moradia do proprietário concretiza a dignidade e moradia desejados pela Constituição.
Seria o bem de família um bem pertencente a uma família? A nomenclatura engana.
O que é um bem de família
Antes de falarmos sobre a possibilidade ou não de se perder o imóvel por causa de dívida, é preciso entender o conceito de família.
Para a maioria das pessoas, é um casal e seus filhos, mas tal direito se estende todos os tipos.
Em resumo, bem de família é um imóvel habitado pelo proprietário, seja como o casal com ou sem filhos, seja como uma pessoa sozinha. A determinação é que dali se encontre um lar.
Quando o imóvel vira um bem de família
É possível reconhecer um imóvel como bem de família por meio de dois caminhos: ao receber escritura pública ou testamento contendo tal declaração ou simplesmente pela habitação do proprietário, independentemente de qualquer documento ou mais pessoas ali residindo também.
Essa segunda modalidade, onde o imóvel torna-se de família pela utilização, é a mais comum. Portanto, basearemos nela a nossa explicação apesar de serem poucas as diferenças entre ambas.
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O que fazer no caso de vários imóveis
Se a pessoa possui vários imóveis, será considerado de família o de menor valor que mantenha condições dignas de habitação.
Isso porque o objetivo da lei é lei ressalvar o direito à moradia, porém sem perder de vista o direito dos credores. Estes que são, afinal, a razão pela qual o instituto do bem de família existe.
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Vimos que o bem de família existe para ressalvar direitos básicos de dignidade e moradia, mas, afinal, qual o efeito prático disso? Antes é necessário entender o papel das dívidas do proprietário do imóvel.
Como não perder o imóvel por causa de dívida
Em uma dívida familiar significa a existência de, no mínimo, dois lados: credor e o devedor.
Quando o devedor não paga ou descumpre demais cláusulas da relação, fica em mora com o credor. E nem sempre as coisas são resolvidas de maneira amigável. A recusa no cumprimento do combinado dá ao credor o direito de pedir por meio da justiça para a satisfação do débito.
Após várias fases processuais, não havendo sucesso o credor, poderá ser iniciada a busca por bens do devedor que possam ser penhorados para a quitação do valor. Esse momento é chamado de execução.
Conta bancária, automóvel, motocicleta, ativos empresariais e demais valores são prioridade… Mas, na falta de opções, poderão ser penhorados os imóveis do devedor. Ou seja, existe a possibilidade de perder o imóvel por causa de dívida.
Aqui se encontra a grande importância deste tema: o credor pode penhorar todos os imóveis do devedor, com exceção do imóvel bem de família pois este é impenhorável. Isso significa que ele não pode ser penhorado para satisfazer a dívida.
Mas atenção! É possível a penhora parcial do imóvel caso ele seja capaz de desmembramento, como grandes sítios e granjas que podem ser fracionados sem prejuízo de uma unidade imobiliária menor digna à família.
Quais as exceções
Como tudo na lei, nenhum direito é absoluto. Apesar do bem de família ser, via de regra, impenhorável, algumas hipóteses previstas no artigo 3ª da Lei 8.009 de 1990 são exceção a essa proteção.
O imóvel bem de família não é impenhorável e existe a possibilidade de perder o imóvel por causa de dívida no caso de débitos contraídos:
- Para seu próprio financiamento, seja em forma de construção ou aquisição;
- Dívida de pensão alimentícia (sendo ressalvada a parte do(a) meeiro(a), caso haja);
- Impostos predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel, a exemplo de IPTU e taxa de condomínio;
- Hipoteca;
- Fiança concedida em contrato de locação;
Nestes casos não haverá o que ser dito no sentido de defesa de impenhorabilidade do imóvel.
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Chega de medo de perder o imóvel por causa de dívida, né? Se ficou alguma dúvida, é só deixar um comentário abaixo!