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Consequências jurídicas da falta de pagamento do aluguel

20/06/201722/11/2017 souzagomesimoveis 0 comentários

Tempo de leitura: 2 minutos

Conforme determina a Lei do Inquilinato, uma das obrigações do locatário é pagar em dia o aluguel e os demais encargos pactuados no contrato de locação (condomínio, IPTU e etc).

Ao não pagar em dia o aluguel, o Locatário está sujeito a várias consequências. A primeira delas é o acréscimo da dívida, pois no valor do débito há a incidência da correção monetária, multa e os juros moratórios.

O índice da correção monetária de tais encargos de mora, geralmente estão previstos no contrato de locação. Normalmente, no mercado de locação imobiliária, usa-se a aplicação do IGP-M/FGV no índice de correção monetária, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa moratória de 20%.

Além das penalidades acima informadas, o locatário ainda está sujeito a algumas medidas que a Lei permite que o proprietário do imóvel utilize, sendo elas o protesto do crédito e a ação judicial visando à cobrança e/ou despejo.

Quando o locador do imóvel utiliza-se desses mecanismos, é certo que isto significará ao locatário mais aumento de sua dívida, uma vez que haverá a incidência ao valor original, além dos encargos de mora, as custas de protesto, as custas judiciais e honorários advocatícios.

Portanto, como visto, atrasar o aluguel não é um negócio interessante.

Então, no caso de haver dificuldade de pagar o aluguel (todos estamos sujeitos a imprevistos), o ideal é que o inquilino avise o locador antecipadamente e tente fazer um acordo, de forma que pague ao menos uma parte do valor, além de negociar o saldo restante de uma forma que o Locador possa obter o mínimo de prejuízo possível (é claro que o Locador conta com esse dinheiro), demonstrando assim a intensão de não causar transtornos futuros.

E por último, outra consequência nova no ordenamento jurídico, é que em recente decisão judicial, o Superior Tribunal de Justiça, determinou a penhora de 10% do salário do locatário que não honrou seu compromisso de pagamento em dia. Isso significa que se formou uma jurisprudência nesse sentido, ou seja, a partir de então, é possível reter o montante do salário do devedor para quitar a dívida de aluguel, o que antes não era permitido.

Sendo assim, tal decisão deverá servir de alerta para quem está com o aluguel atrasado e ainda não se manifestou no sentido de solucionar a questão. Sendo aconselhável se informar da atual situação do débito frente ao Locador e/ou Imobiliária, sob pena de ser surpreendido por um bloqueio salarial.

Importante lembrar, que o proprietário quando aluga o imóvel, almeja uma relação de confiança. Por isso, é essencial que no caso de impossibilidade de pagamento em dia, haja a comunicação prévia e a busca de um acordo, para que assim, haja estimulo de uma relação saudável, principalmente porque a relação das partes no contrato de locação, normalmente perdura por bastante tempo.

Aproveite para se informar sobre como alugar um imóvel em Juiz de Fora com o nosso e-book gratuito clicando aqui! 

Priscila Blog


Texto escrito exclusivamente para o Blog Souza Gomes.
www.souzagomes.com.br

Dra. Priscila C. S. F. Pires
Advogada Especialista em Direito Imobiliário
pripires_direito@hotmail.com

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