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Direito Imobiliário 

Averbação cartorial: Entenda suas regras e aplicações

03/08/201604/10/2017 souzagomesimoveis 0 comentários

Antes de iniciarmos a explicação sobre o tema, vamos entender o significado da palavra averbação: São todas as alterações que ocorrem na matrícula de um imóvel. Trata-se de um histórico de mudanças realizadas no imóvel e apontadas em sua matrícula.

Exemplos de atos de averbação: certidão de habite-se emitida pela prefeitura do município, alteração do estado civil dos proprietários tais como casamento ou divórcio, hipotecas ou alienações, entre outros.
Em suma, qualquer operação realizada com terceiros ou que porventura envolva o proprietário e o seu bem imóvel, deve ser averbada na matrícula da propriedade em questão.

Pode requerer a averbação qualquer pessoa interessada nas alterações do registro imobiliário, conforme lei n. 6.015/73, art. 217.

Corroborando este entendimento, dispõe o art. 246 da Lei de Registros Públicos (Lei Federal n.º 6.015/73), que além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outros episódios que, por algum motivo, alterem o registro.

Resumindo, vale as informações que constam na certidão de ônus reais do imóveis na hora de sua emissão. Se houver alguma averbação (seja ela de qualquer motivo), a mesma deverá constar na matrícula do imóvel. Cabe ao comprador solicitar a sua emissão e assim atestar os gravames constantes naquela propriedade.

Lembre-se que a certidão de ônus reais é válida por 30 dias. Após o vencimento do prazo, uma nova certidão deverá ser emitida caso a compra ou venda não tenha sido concluída.


Por Resumo Imobiliário
Luiz Paulo Júnior

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