Posso alugar ou vender minha vaga de garagem?
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Nos tempos de crise, alugar ou vender a vaga de garagem é uma prática interessante para os condôminos que as possuem, sendo tal prática, comum na maior parte dos condomínios.
Entretanto, a polêmica gera em torno do condômino poder vender ou alugar sua vaga de garagem para terceiros.
Importante destacar que existem dois tipos de vagas de garagem: as acessórias ao imóvel principal e as vagas autônomas. Quando acessórias, possuem matrícula única no registro imobiliário, seguindo sempre a matrícula do bem principal, ou seja, do apartamento ou casa. Desta forma, ao vender o imóvel, a vaga de garagem é incluída na negociação.
Já na vaga de garagem autônoma, existem duas matrículas, uma do imóvel principal e outra exclusiva da vaga, que neste caso, pode ser vendida separadamente, se prevista na convenção Condominial.
O condômino que quiser alugar ou vender sua vaga a terceiros que sejam estranhos ao condomínio, poderá fazê-lo somente se na convenção do condomínio permitir explicitamente. Caso não haja previsão na convenção, será necessário o voto de 2/3 dos condôminos em assembleia.
No caso do aluguel, antes de tudo deverá ser oferecida aos demais condôminos a preferência e, somente no caso de não lhes interessar, que poderá alugá-la a estranhos ao condomínio.
Já em relação à venda da vaga, esta poderá ocorrer livremente entre os condôminos, sendo vedada a estranhos, exceto se a convenção permitir e não houver oposição em assembleia.
Em resumo, somente poderá alugar ou vender a vaga de garagem em condomínio a terceiros, se esta possibilidade estiver expressa na convenção. Qualquer outra hipótese que foge disso causará conflito. Por isso é necessário estar atento às definições da convenção, sendo fundamental ter conhecimento desta para prevenir transtornos futuros.
Importante destacar que havendo qualquer problemática ou discordância nesta questão, o melhor caminho ainda é buscar a orientação de um especialista no assunto, afim de que se busque a melhor solução para o caso. E lembre-se, a busca por um acordo é essencial para a boa convivência dos condôminos e a criação de um ambiente saudável e respeitoso para todos.
Texto escrito exclusivamente para o Blog Souza Gomes.
www.souzagomes.com.br
Dra. Priscila C. S. F. Pires
Advogada Especialista em Direito Imobiliário
pripires_direito@hotmail.com
Obrigado pelo artículo. Me ajudam muito a me integrar na sociedade Brasileira conhecendo as “regras do jogo”.
Fiquei com uma dúvida grande… A convenção, debe estar inscrita no Registro de Imóveis….mas … imaginemos que tem limitado um aluguel de uma vaga de garagem privativa com possível aluguel somente a alguém que mora dentro do condomínio e jamais fora…. Esto representa uma carga, uma LIMITAÇÃO DO USO muito importante, relativa à livre disponibilidade de um um bem adquirido sem ônus.. (pós no RGI inicialmente nada diz de limitação do uso da vaga). Mas… não teria que ser inscrito esse ônus?, essa limitação, no RGI do imóvel afetado, para proteger a terceiros?. Não é por acaso essa a função principal do Registro de Imóveis??.
Caso de resposta negativa, então a cada vez que um buscar um imóvel para comprar, não é suficiente saber o conteúdo da RGI, teria um que ir lendo uma por uma (árdua tarefa e se são facilitadas sem dificuldades) todas as convenções de todos os imóveis ASPIRANTES a ser comprados por um interessado.
Quer dizer. A convenção pode sim restringir legalmente o uso de uma vaga de garagem privativa, mas fica ineficaz (na parte afetada) se essa vaga não foi alterada sua descrição no RI., Debidamente averbada….
(Desculpem erros gramaticais, sou espanhol)
Muito obrigado. Agradeceria retorno de alguém… 🙂