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Viagens de fim de ano: o condomínio é responsável pela segurança do apartamento?

14/12/2021 souzagomesimoveis 0 comentários

Fim de dezembro é visto por muitos como uma oportunidade de desaceleração, e não são raras as viagens para iniciar o novo ano com sentimento de renovação de espírito e descanso. Sendo comum que os moradores passem um período ausentes, a desocupação do imóvel pode se tornar um atrativo para pessoas mal-intencionadas que aí veem a oportunidade de cometer atos ilícitos, como o furto.

Por ser o prédio uma copropriedade, ou seja, o direito de propriedade sendo exercido por várias pessoas, muitos tem a percepção de que a segurança de cada imóvel é garantida como desdobramento da segurança do prédio como um todo, o que nem sempre é a realidade.

O que diz a lei

A regra geral é que cada morador seja responsável por sua segurança de forma autônoma, devendo fiscalizar o bom funcionamento das trancas, não deixar objetos desassistidos na garagem ou o carro aberto, entre demais dispositivos garantidores de seus bens.

O condomínio é responsável, na figura do síndico, pela garantia de segurança no sentido de boa convivência e a segurança patrimonial só será feita caso haja previsão expressa sobre o dever de guarda e vigilância na convenção de condomínio.

Leia sobre os Direitos e deveres nas festa de fim de ano em condomínio.

O parecer dos tribunais

Nesse sentido entendem os tribunais brasileiros:

RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDOMÍNIO – SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SOM E DE PERTENCES DEIXADOS NO INTERIOR DE AUTOMÓVEL ESTACIONADO NA GARAGEM COLETIVA DO PRÉDIO – INEXISTÊNCIA DE PREPOSTO, COM A INCUMBÊNCIA DE GUARDAR E VIGIAR OS VEÍCULOS – ENCARGO DE PROMOVER VIGILÂNCIA, COMETIDO AO SÍNDICO, EM CARÁTER GENÉRICO, QUE HAVERÁ DE SER EXERCIDO EM SINTONIA COM OS MEIOS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO, PELO ORÇAMENTO DE RECEITAS – INEXISTÊNCIA DE APARATO ESPECÍFICO DE VIGIL NCIA E SEGURANÇA – SUBTRAÇÃO, ADEMAIS, QUE TERIA SIDO COMETIDA, COM AMEAÇA A MÃO ARMADA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

– Ao contrário da posição adotada pela Corte de origem, mostra-se relevante a necessidade expressa previsão na convenção ou, ainda, de deliberação tomada em assembleia no sentido de que o condomínio tenha, especificamente, serviço de guarda e vigilância de veículos. In casu, a circunstância de existir porteiro ou vigia na guarita não resulta em que o condomínio estaria a assumir a prefalada guarda e vigilância dos automóveis, que se encontram estacionados na área comum, a ponto de incidir em responsabilidade por eventuais subtrações ou danos perpetrados.

– Em harmonia com os precedentes desta Corte Superior, bem como com lições doutrinárias, merece acolhido o inconformismo, a repercutir na inversão do ônus da sucumbência. – Recurso especial conhecido e provido (RESP 618.533-SP, 03/05/07)

É interessante notar que ainda que exista porteiro e/ou serviço de vigilância, não significa que o condomínio assumiu a obrigação de guarda quanto aos bens dos moradores. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça.

Entenda quais são os deveres do síndico.

Cada um fazendo a sua parte

Sendo assim, é fundamental que cada proprietário invista na segurança do próprio imóvel e, caso entenda que o condomínio deva ser responsável pela segurança do patrimônio dos moradores, e por falha de prestação seja obrigado a indenizar o prejudicado, sugerir em Assembleia Geral Ordinária que isso seja incluído na convenção de condomínio.

Por essa situação é possível perceber a importância de uma Convenção de Condomínio bem escrita e fundada, além da lei no entendimento dos tribunais para melhor atender os interesses dos proprietários.

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