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Quando precisa da assinatura do cônjuge no mercado imobiliário?

12/01/2021 souzagomesimoveis 0 comentários

Alô, casal! A assinatura do cônjuge no mercado imobiliário é necessária para garantir a venda, fiança, entre outros direitos. Confira como realmente funciona a assinatura de ambos e quando se aplica essa medida. 

Importância do requisito contratual

Poucos sabem, mas esse é um requisito contratual tão sério que sua ausência pode até mesmo levar o negócio à anulação.

A autorização obrigatória é chamada outorga conjugal.

Sua previsão está no Código Civil sob o artigo 1.647 com grande objetivo de proteger a subsistência familiar por meio da prevenção a dilapidação de patrimônio (ou seja, o gasto excessivo de bens), ainda que particular de cada cônjuge.

Isso porque a unidade familiar guarda entre si deveres de cuidado e solidariedade.

Quando ter a assinatura do cônjuge no mercado imobiliário

A necessidade ou não da assinatura dependerá do regime de bens que foi adotado no casamento.

Imagine que uma mulher compra um apartamento e, anos depois, se casa. Poderia ela vender o imóvel sem a autorização de seu cônjuge? A resposta depende do regime de bens adotado no casamento.

Sendo separação total de bens, não há necessidade de autorização. Porém, à comunhão universal ou parcial é indispensável assinatura do cônjuge no mercado imobiliário, até mesmo a imóveis não partilhados entre o casal, o que é o caso do exemplo trazido. 

Os incisos do artigo 1.647 descrevem de maneira específica quando será necessária a outorga conjugal, porém é importante acompanhar a orientação dos tribunais brasileiros para garantir que tudo ocorra conforme o esperado, afinal, estamos tratando de diversos ramos da lei: imobiliário, patrimonial, familiarista e, às vezes, até mesmo empresarial. 

Outras situações além da mais comum, a venda após a separação do casal, também dependem da assinatura de ambos os cônjuges.

Hipoteca e usufruto

A primeira e mais popular hipótese trata de operações de venda ou gravação de ônus reais, que são atos de disposição do bem, como a hipoteca, usufruto, entre outros.

Em seguida é estabelecido ser igualmente necessária a outorga do cônjuge para a entrada de ações judiciais requerendo direitos relacionados ao imóvel.

Fiança e aval

São também mencionados pelo artigo a fiança e o aval, ou seja, não será possível dar o imóvel em garantia sem a autorização do cônjuge. Acerca do aval há que se ter atenção redobrada.

Alguns tribunais entendem que essa regra não se aplica no caso de títulos de crédito onde há aval, pois esse tipo segue um princípio empresarial de ampla circulação. Assim, a dívida poderá ser imposta contra quem a contraiu mas não atingirá a meação ou patrimônio do cônjuge que não outorgou a operação. 

A gerar ainda mais controvérsias é possível encontrar julgados que entendem que tal situação só se aplica a títulos de crédito com legislação geral, não aos que tem lei própria como o cheque e a duplicata.

Por isso a importância de estar bem assessorado para garantir a correta assinatura do cônjuge no mercado imobiliário.

Doação

Por fim, a última hipótese prevê a obrigação de outorga marital ao fazer doações de imóveis. Portanto, nada de doar imóveis sem anuência comprovada!

Tal regra não se aplica à doação remuneratória, que seria a doação para recompensar alguém como, por exemplo, um médico que salvou sua vida.

O que fazer

Na dúvida, é melhor incluir a assinatura do cônjuge no mercado imobiliário pois, sendo desnecessária, servirá pelo menos como testemunha da veracidade do contrato.

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